quarta-feira, 2 de abril de 2008

Eleições Municipais 2008


Editora: JH MIZUNO
Autor: Petrônio Braz
ISBN: 978-85-7789-003-3
Ano: 2008
Edição: 2
Páginas: 548
Acabamento: Capa Dura
Formato: 16x23

O presente trabalho objetiva esclarecer, para conhecimento dos aplicadores do direito, dos partidos políticos e dos candidatos, as normas que se referem às eleições municipais de outubro de 2008.Em nossos comentários procuramos aplicar o resultado de nossa experiência nas lides judiciais na área do Direito Eleitoral, em incontáveis eleições.Em presença das normas introduzidas na Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 9.840/99, após a promulgação dos resultados das eleições municipais de 2004, em quase todos os municípios brasileiros, os candidatos derrotados, ou partidos a eles ligados, assoberbaram a Justiça Eleitoral com procedimentos que denunciavam ter havido, por parte dos candidatos vitoriosos, a compra de votos.Quando já são lançados, em âmbito nacional, os primeiros passos com vistas às eleições municipais de 2008, ganha espaço na mídia e na população como um todo, a necessidade de uma conscientização do valor do voto, através de campanhas que visem esclarecer que o voto não é mercadoria exposta à venda. Entidades, as mais variadas, estão empenhadas em divulgar as normas da Lei nº 9.840/99. Entre outros movimentos positivos, nesse sentido, durante a 3ª Conferência Nacional das Cidades, realizada em Brasília/DF, nos dias 26 a 29 de novembro de 2007, foram distribuídos três mil folderes ilustrativos.O voto, como uma forma de expressão política, é uma conquista do cidadão, dentro dos conceitos de democracia, que lhe permite participação das decisões políticas e administrativas de uma nação politicamente organizada.Na democracia brasileira os governantes são eleitos pelo povo através do voto secreto e, ainda obrigatório, o que transforma o direito em uma obrigação. Votamos para eleger nossas autoridades, mas, diante de tanta corrupção, que tem levado à ausência de respeito à própria autoridade, está ocorrendo um aumento considerável de cidadãos que, por um motivo ou por outro, mostram-se desinteressados pelo exercício do voto. Todavia, é sempre bom lembrar que o voto é o instrumento de participação no exercício do poder. Impende ser observado que o voto não deve ser encarado como um dever (obrigação), mas, como um direito, um direito de cidadania. Daí não ser admissível que possamos desprezar esse direito anulando o voto, em presença da obrigatoriedade, fugindo conscientemente do dever, renunciando ao direito.A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal discute, deste algum tempo, projetos que instituem, no Brasil, o voto facultativo, como em vários outros países civilizados. Não estão tendo o andamento devido. Mesmo nas atuais condições, instituído o voto facultativo, não haveria um número muito grande de abstenções. A substituição do direito pelo dever motivaria o eleitor. Em reunião realizada em 03/04/97, há mais de dez anos, a mesma Comissão acolheu a tese constante do Relatório Preliminar, favorável à extinção do voto obrigatório.O jornalista carioca Gilberto Morotta, opinando a respeito, esclarece que "o fim do voto obrigatório vai beneficiar a democracia brasileira. Creio que as pessoas mais conscientes continuariam a votar, o que qualificaria as eleições. Há uma corrente que defende a idéia de que o voto facultativo causaria efeito contrário, ou seja, uma maioria de votos 'comprados'. Não creio. Quem vende votos continuaria fazendo-o, mas quem compra, creio, teria que desembolsar mais, pois essas pessoas teriam que ir exclusivamente para isso às zonas eleitorais, já que não haveria mais a obrigatoriedade. Acho que os mais interessados na manutenção do voto obrigatório são os políticos do atraso, a velha elite política brasileira, que precisa do voto por inércia". Algumas PECs em andamento no Congresso Nacional propõem a realização de plebiscito sobre extinção do voto obrigatório. Sem dúvida nenhuma a proposta seria aprovada. Nas principais democracias representativas do mundo o voto é facultativo, permitindo ao eleitor que livremente se define pelo uso de um direito.O voto deve ser encarado como um direito e não como uma obrigação. Se ele é um direito, não se pode admitir a imposição de uma obrigatoriedade punitiva pelo não uso desse mesmo direito. Existe, entretanto, uma relação entre o direito e a obrigação: o voto é um direito, mas votar consciente é uma obrigação. A implantação do voto facultativo, no Brasil, deve vir acompanhada de investimentos pesados em políticas sociais e educação, mas isto não quer dizer, por antecipação, que o povo brasileiro não seja capaz de livremente escolher os seus governantes. Petrônio BrazSumário:SUMÁRIOCALENDÁRIO ELEITORAL DOUTRINA Capítulo IÓrgãos da Justiça Eleitoral Conceituações Fontes do Direito Eleitoral Órgãos da Justiça Eleitoral Tribunal Superior Eleitoral Tribunais Regionais Eleitorais Juizes Eleitorais Juntas Eleitorais Membros da Justiça Eleitoral Capítulo IIMandato eletivo Conceituação Fidelidade partidária Duração dos mandatos eletivos Eleição majoritária Eleição proporcional Quociente eleitoral Quociente partidário Capítulo IIIElegibilidade e inelegibilidade Elegibilidade Nacionalidade brasileira Pleno exercício do direitos políticos Alistamento eleitoral Domicilio eleitoral Filiação partidária Idade mínima Desincompatibilização Inelegibilidade Analfabetos e inalistáveis Ocupantes de cargo eletivos Prefeito Municipal Vice-prefeito Municipal Vereador Parentes do Prefeito Cônjuge Parentes consangüíneos ou afins Militares Capítulo IVLei Complementar nº 64 Generalidades Infringência de dispositivos legais Infringência à Lei Orgânica Abuso do poder econômico ou político Condenação criminal Rejeição de contas Competência para decisão Capítulo VNúmero de Vereadores COMENTÁRIOS A LEI Nº 9.504 DE 30/09/97 Disposições gerais (arts.1º a 5º) Coligações (art.6)Convenções (art.7º a 9)Registro de candidatos (arts.10 a 16) Arrecadação de recursos (arts.a 27) Prestação de contas (arts.28 a 32) Pesquisas-pré-eleitorais (arts.33 a 35) Propaganda eleitoral em geral (arts.28 a 32) Propaganda eleitoral em outdoors (art. 42) Propaganda eleitoral pela imprensa (art. 43) Propaganda eleitoral no rádio (art.44 a 57) Propaganda eleitoral na televisão (art. 44 a 57) Direito de resposta (art. 58) Sistema eletrônico de votação (art. 59 a 62) Meses receptoras (arts. 63 a 64) Fiscalização das eleições (arts. 65 a 72) Condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73 a 78)Disposições transitórias (art. 79 a 89) Disposições finais (arts. 90 a 107) LEGISLAÇÃO ELEITORALConstituição da República Federativa do Brasil CÓDIGO ELEITORAL (Lei no 4.737, de 15 de Julho de 1965)Institui o Código Eleitoral LEIS COMPLEMENTARESLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 de maio de 1990Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9o, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 13 DE ABRIL DE 1994Altera a redação da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentarLEIS ORDINÁRIASLEI Nº 1.207, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950Dispõe sobre o direito de reunião LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências LEI Nº 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências LEI Nº 6.996, DE 7 DE JUNHO DE 1982Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências LEI Nº 6.999, DE 7 DE JUNHO DE 1982Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências LEI Nº 7.444, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados noalistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal LEI Nº 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999. Altera dispositivos da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965-Código Eleitoral. LEI Nº 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Altera da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.LEI Nº 10.732, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003. Altera a redação do art.359 da lei no 4.737, de 15 de julho de 1965-Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral)LEI Nº 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Altera a lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do votoLEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006.Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSO

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