terça-feira, 22 de janeiro de 2008


COMENTÁRIO À LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS - 3ª EDIÇÃO


DADOS


Editora: JH MIZUNO

Autor: Ronaldo Frigini

ISBN: 978-85-89857-91

Ano: 2007

Edição: 3

Páginas: 805

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16x23


DESCRIÇÃO DO LIVRO


O ilustre magistrado, Dr. Ronaldo Frigini,
ao solicitar que fizesse a apresentação de seu trabalho, ''Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis'', concedeu-me extraordinária honraria, que
muito me distingue. Este convite, sem dúvida, deve ser creditado ao fato de
que, durante quatro anos (1992/1996), fui um dos membros do Conselho Supervisor
do Sistema dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, em cujo período foram
instaladas 494 unidades em todo o Estado de São Paulo, estabelecendo um vínculo
entre mim e os magistrados que nele trabalhavam.



O Eminente autor é, sem dúvida, um dos mais dedicados magistrados do Sistema e
profundo conhecedor dos Juizados, tendo, anteriormente, feito publicar outros
trabalhos envolvendo seus estudos nesta área, entre os quais se destacam os
''Comentários à Lei de Pequenas Causas'' e o ''Juizados Especiais Cíveis'' -
ementário de jurisprudência das Turmas Recursais.



A rigor, portanto, sendo muito conhecido por esses trabalhos e por sua competência,
na realidade, este excelente trabalho não carece de qualquer apresentação,
pois o conceito já granjeado pelo seu autor, deixa isto bem evidenciado.



Mas, sem embargo destas observações iniciais, cumpro, prazerosamente, a
responsabilidade assumida.

O trabalho desenvolvido envolve um comentário, artigo por artigo, da Lei nº
9.099, na parte em que regula os Juizados Especiais Cíveis.



O autor, contudo, não se limitou a fazer um dos melhores - senão o mais
completo - estudo sobre a Lei dos Juizados Especiais. Aproveitou-se o Dr.
Ronaldo Frigini da oportunidade e da sua condição de professor para fazer
amplas e profundas incursões no âmbito da ciência jurídica, ou mais
particularmente, nas áreas de Processo Civil, Introdução à Ciência do
Direito e Direito Civil.



Além de discorrer, com profundidade e precisão, sobre temas de todas essas áreas,
como será evidenciado, mostrou os acertos, formulou crítica corretas, apontou
os equívocos da nova lei, indicou caminhos e, principalmente, reivindicou
providências, que possam dar ao Sistema dos Juizados a efetividade, tornando-o
verdadeiramente uma garantia de acesso à justiça.



Os problemas gerados pelo inter-relacionamento entre os homens na sociedade e a
complexidade da vida moderna implicam o surgimento de conflitos que precisam ser
dirimidos rápida e adequadamente.



Estas circunstâncias, no momento atual, põem em relevo a necessidade da
garantia do acesso à justiça, indiscutivelmente, um dos objetivos colimados
pela lei objeto destes comentários. O ilustre autor, bem destaca esta questão,
no capítulo I, realçando as dificuldades que enfrenta hoje o juiz diante do
volume de serviço que aumenta diariamente, sem que exista uma estrutura
adequada para equacioná-lo. Mais do que isto, o próprio Estado, suas empresas
e autarquias - é preciso reconhecer e tomar medidas para afastar este
inconveniente -, na realidade, são os maiores responsáveis por esta situação,
uma vez que ensejam, a cada momento, dadas as irregularidades - quando não
ilegalidades - que praticam, uma verdadeira ''corrida'' aos Tribunais,
procurando os cidadãos resguardar seus direitos vilmente atingidos.



No âmbito dos Juizados, este acesso exige uma estrutura adequada a uma solução
pronta e rápida às reclamações formuladas no Sistema. Para isto é
imprescindível a ampliação dos Juizados. A sua paralisação durante mais de
dois anos neste Estado - injustificadamente - trouxe sérios problemas que,
apesar do desenvolvimento deste período de um ano e meio, ainda não foram
solucionados.



Não se pode compreender, como bem destaca o autor, que acesso à justiça não
seja garantido a todos. O Judiciário, inegavelmente, nos dias atuais, deve
abranger todo o território do próprio Estado de forma que nenhum cidadão
possa dele ser excluído. Na realidade, não se pode compreender que ainda
fiquem pessoas, integrantes da sociedade, quase sempre os menos favorecidos,
fora do seu alcance, alijados de seus direitos da cidadania. Muitas vezes,
efetivamente, são tantas as dificuldades que são opostas aos mais carentes que
esta situação equivale à própria exclusão. Não basta, por esta razão, a
implantação dos Juizados em Comarcas, Varas ou Foros Distritais. Exige-se
mais, ou seja, a sua instalação em todos os Municípios e, nas grandes
cidades, nos bairros da periferia, como garantia da própria cidadania, por
meios dos Juizados Itinerantes ou Volantes, que tão relevantes serviços já
tem prestado neste Estado.



Mas, os Juizados, para atingirem seus objetivos, ainda, carecem de melhor
estrutura, para que a solução das questões que lhes são submetidas, sejam
prontas e rápidas, a fim de que possam atender à celeridade que lhes é
exigida. Não se pode compreender, no âmbito do sistema, pautas de mais de um mês,
ou solução final de reclamação que perdure mais de três meses.



Mostra de forma clara os objetivos colimados, realçando os poderes do
magistrado na condução do processo e, bem assim, os limites que lhe foram
impostos na condução do processo, bem maiores que os estabelecidos pelo Código
de Processo Civil, e na execução - inovação feliz da nova lei.



Insuficiente, contudo, uma estruturação adequada. O autor, com observações
precisas, no curso de seu trabalho, mostra a necessidade de o Juiz integrante do
Sistema ter uma visão moderna, diferente daquela que dele se exige na Justiça
comum, pois, verdadeiramente, deve ser um novo juiz, sem os formalismos do
processo comum, com muita paciência, por ocasião das tentativas de conciliação,
jamais se esquecendo, em todos os atos processuais, que as partes, quase sempre,
são pessoas pouco esclarecidas, devendo explicar-lhes, com palavras simples, os
atos e o desenvolvimento do processo, para que tenham correta percepção do que
está sendo realizado.



Na realidade, exige-se, como bem observa, que o magistrado se aproxime das
partes, captando a sua confiança, porque, somente após, será possível uma
conciliação.



O exame minucioso destes Comentários, além do mais, como já destacado, deixa
evidenciado que o ilustre autor não se limitou a elaborar anotações
estritamente circunscritas no âmbito do mencionado diploma legal. Na verdade,
aproveitou-se o autor para incursionar, com profundidade, em outras áreas,
notadamente as de Direito Processual Civil, Direito Civil, Introdução e
Filosofia do Direito.



Assim, efetivamente, faz observações precisas e amplas acerca da intervenção
do Ministério Público (art. 11), contagem de prazos, faz precisos estudos
comparativos envolvendo os Cód. de Proc. Civil e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis,
pondo em relevo as alterações introduzidas no sistema (cfr. Comentários aos
arts. 12, 13, 14, além de observações pertinentes acerca da conciliação,
perempção, coisa julgada, impedimento e suspeição).



Na área de Direito Civil, faz considerações a respeito de temas de grande
importância com os quais os magistrados, quase sempre se defrontarão no exame
das ações intentadas (anulabilidade e nulidade do ato jurídico, resilição e
rescisão de contratos, vícios redibitórios, evicção, seguro, renúncia de
direito, etc).



Ao examinar a eqüidade, mostra, nos comentários ao art. 6º, os limites da
atuação do magistrado, formulando críticas ao procedimento do juiz que, a
pretexto de aplicar o direito, acaba por se valer de suas tendências
legiferantes, atuando em desconformidade com a Lei existente.





A respeito da utilização do Juizado, a Lei Estadual Paulista, visando afastar
qualquer questionamento que possa de alguma forma embaraçar o bom funcionamento
do Sistema, expressamente dispôs no sentido da opção do autor.

Por ocasião de sua elaboração, a Comissão encarregada de sua elaboração -
da qual tive a honra de participar - em face das dúvidas suscitadas na
interpretação do art. 3º da Lei nº 9.099/95, entendeu conveniente deixar
expressa esta opção, em face da doutrina (cfr. Nelson Nery Júnior,
''Atualidades sobre o processo civil'', p. 80, 2. ed. revista e ampliada, Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996; Cândido Rangel Dinamarco, ''A reforma
do Código de Processo Civil'', 3. ed. revista, ampliada e atualizada, p. 258,
Malheiros Editores, São Paulo, 1996; Vicente Greco Filho, ''Comentários ao
Procedimento Sumário, ao Agravo e a Ação Monitória'', p. 3, Ed. Saraiva, São
Paulo, 1996; Athos Gusmão Carneiro, ''Do rito sumário na reforma do CPC'', nº
13, p. 23, Ed. Saraiva, São Paulo, 1996), sem embargo de algumas rr. opiniões
divergentes, considerando, ainda, ser pacífica a questão no âmbito da Câmara
Especial (Conflitos de Competência nos 35.140.0/4, 35.903.0/2, 35.934.0/3,
35.940.0/0, 35.985.0/5, 35.992.0/7, 36.091.0/2, 36.104.0/3, Rel. Des. Dirceu de
Melo; nºs. 34.262.0/9, 35.036.0/5, 35.040.0/3, 35.137.0/6, 37.618.0/6, Rel. Des.
Carlos Ortiz, nos 33.227.0/2, 34.997.0/2, 35.010.0/7, 35.108.0/4, 35.138.0/0,
Rel. Des. Cunha Bueno; nºs 34.994.0/0, 35.986.0/0, 35.139.0/5, 36.039.0/6 e
35.141.0/4, Rel. Des. Luís de Macedo, entre inúmeros outros).



SUMÁRIO


PARTE 1

CONSIDERAÇÕES GERAIS



0.1 O desejo natural de justiça 41

0.2 A criação do direito como norma 42

0.3 Do controle social na tutela jurídica material e processual 45





CAPÍTULO I

Disposições Gerais



1. Art. 1º

1.1 Explicações convenientes

1.2 O acesso à justiça

1.3 O conceito de juiz moderno

1.4 As normas de processo

1.5 A litigiosidade contida

1.6 As discussões do projeto de lei

1.7 Da competência para o julgamento nos Juizados Especiais

1.8 O Juizado Especial nos Estados

1.9 O Juizado Federal e as Comissões de conciliação prévia

A) Juizado Federal

A.a) Da competência

A.b) Das partes

A.c) Do andamento do processo, da audiência, da instrução e da sentença

A.d) Dos recursos

A.e) Do pedido de uniformização de jurisprudência

A.f) Da execução

B) Das comissões de conciliação prévia

1.10 O Juizado Informal de Conciliação

1.11 O Juizado Itinerante

1.12 O impulso processual

1.13 O processo e julgamento

1.14 Da continuidade da opção do autor

1.15 Causas de sua competência

2. Art. 2º

2.1 Confronto entre os dispositivos

2.2 Os critérios informativos dos juizados especiais

2.3 Das tutelas de urgência (medidas cautelares e a antecipação da tutela pre-

tendida)





CAPÍTULO II

Dos Juizados Especiais Cíveis



Seção I

Da Competência



3. Art. 3º

3.1 Espécies de litígios

3.2 O valor da causa

3.3 O valor da causa - pedidos cumulados, alternados ou subsidiários

3.4 O cálculo do valor da causa

3.5 A impugnação ao valor da causa

3.6 Das espécies de causas de cunho patrimonial. A condenação em dinheiro

3.7 A condenação à entrega de coisa certa móvel

3.8 Cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de

bens e serviços para consumo

3.9 A desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a
coisas

móveis e semoventes

3.10 Da nulidade

3.11 Da anulabilidade

3.12 Da inexecução das obrigações assumidas

3.13 Da inexecução das obrigações - vício redibitório e evicção

3.14 As demandas enumeradas no art. 275, II do CPC

A) De arrendamento rural e de parceria agrícola

B) De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio

C) De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico

D) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre

E) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de

veículo, ressalvados os casos de processo de execução

F) De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto

em legislação especial

G) Nos demais casos previstos em Lei

3.15 Da ação de despejo para uso próprio

3.16 As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado

no inciso I deste artigo

3.17 Da competência do procedimento executório

3.18 As matérias excepcionadas

3.19 Da renúncia do crédito excedente ao teto legal

3.20 Da renúncia pelo relativamente incapaz

3.21 Da revogação da renúncia

3.22 Exceção conciliatória

4. Art. 4º

4.1 A competência ad causam

4.2 Da competência relativa

4.3 Regra geral

4.4 Regras Especiais

4.5 Da exceção de incompetência

4.6 Da prorrogação da competência

4.7 Da prevenção

4.8 Dos efeitos do reconhecimento da incompetência no direito litigado - pres-

crição





Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos



5. Art. 5º

5.1 O juiz dirigirá o processo com ampla liberdade

5.2 Para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las

5.3 O especial valor às regras de experiência comum ou técnica



6. Art. 6º

6.1 A adoção de decisão mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais
da Lei

e ao bem comum



7. Art. 7º

7.1 Dos conciliadores

7.2 Bacharéis

7.3 Do juiz leigo

7.4 Formas de recrutamento

7.5 Do impedimento do exercício da advocacia

7.6 Dos poderes e dos deveres do juiz leigo





Seção III

Das Partes



8. Art. 8º

8.1 A irregular colocação geográfica do dispositivo

8.2 As partes

8.3 Pessoas físicas

8.4 Pessoas jurídicas

8.5 Pessoas capazes

8.6 Exceção à regra geral

8.7 Das pessoas excluídas

9. Art. 9º

9.1 Do tratamento à parte segundo o valor da causa. Assistência obrigatória
de

advogado

9.2 As partes comparecerão pessoalmente

9.3 Podendo ser assistidas por advogado

9.4 O advogado e a administração da justiça

9.5 O novo Estatuto da OAB e a LJE

9.6 Da parte assistida de advogado e da pessoa jurídica

9.7 Das questões complexas

9.8 Do mandato verbal e a exceção quanto aos poderes especiais

9.9 Da representação da pessoa jurídica



10. Art. 10.

10.1 Da impossibilidade de intervenção de terceiros ou de assistência

10.2 Exceções:

A) Do seguro com estipulação em favor de terceiro

B) Assistência

10.3 Do litisconsórcio

10.4 Da assistência litisconsorcial

10.5 Da contagem dos prazos aos litisconsortes diferentemente representados



11. Art. 11

11.1 O Ministério Público

11.2 Da contagem diferenciada dos prazos

11.3 Da exceção de impedimento ou suspeição





Seção IV

Dos Atos Processuais



12. Art. 12

12.1 Da especificação dos atos processuais

12.2 Da publicidade dos atos

12.3 Da especialidade do horário noturno



13. Art. 13

13.1 A validade dos atos processuais

13.2 Da pronúncia das nulidades

13.3 Da prática dos atos processuais em outras comarcas

13.4 Da escrituração dos atos essenciais

13.5 Da conservação das peças e documentos do processo





Seção V

Do Pedido



14. Art. 14

14.1 Momento inicial da instauração do processo

14.2 Da extinção do processo em seu nascedouro

14.3 Da suspensão do processo

14.4 Pedido escrito ou oral

14.5 Dos requisitos do pedido inicial

14.6 Da certeza e determinação do pedido

14.7 Do pedido genérico

14.8 Dos documentos



15. Art. 15

15.1 Da alternatividade ou multiplicidade de pedidos

15.2 Dos requisitos exigidos para a cumulatividade nos Juizados Especiais



16. Art. 16

16.1 Do registro do pedido

16.2 Da dispensa de distribuição e autuação prévias

16.3 Da designação da audiência



17. Art. 17

17.1 Comparecimento simultâneo das partes

17.2 Da apresentação de pedidos contrapostos





Seção VI

Das Citações e Intimações



18. Art. 18

18.1 Conceito. Generalidades

18.2 Das pessoas a quem deve ser feita a citação

18.3 Do local da citação

18.4 Das modalidades de citação

18.5 Da citação com hora certa

18.6 Dos requisitos indispensáveis à citação

18.7 Do prazo de comparecimento após a citação

18.8 Da impossibilidade de citação editalícia

18.9 Do comparecimento espontâneo do réu



19. Art. 19

19.1 Conceito

19.2 Destinatário

19.3 Conseqüências

19.4 Forma

19.5 Da presunção de intimação dos atos realizados na audiência

19.6 Da comunicação da mudança de endereço

Seção VII

Da Revelia



20. Art. 20

20.1 Conceito. Generalidades

20.2 Conseqüências da inação do réu

20.3 Da exceção à regra





Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral



21. Art. 21

21.1 A abertura da sessão

21.2 Do esclarecimento das vantagens da conciliação

21.3 Dos riscos e das conseqüências do litígio

21.4 Das conseqüências decorrentes da sessão



22. Art. 22

22.1 A condução da conciliação

22.2 O êxito na conciliação

22.3 Do conteúdo da conciliação de cunho condenatório

22.4 Do título executivo

22.5 Da desconstituição do acordo



23. Art. 23

23.1 Ausência do réu. Conseqüências



24. Art. 24

24.1 Juízo Arbitral. Conceito. Generalidades

24.2 Juiz de Fato e de Direito

24.3 Dos que podem ser árbitros

24.4 A confiança no escolhido

24.5 A instauração do juízo arbitral

24.6 A escolha do árbitro

24.7 A designação da audiência



25. Art. 25

25.1 A condução do processo

25.2 A decisão por eqüidade



26. Art. 26

26.1 O laudo da arbitragem

26.2 A função da sentença homologatória

26.3 Da impossibilidade de recorrer

Seção IX

Da Instrução e Julgamento



27. Art. 27

27.1 Condições para o início da instrução

27.2 A instalação da audiência. Exceções



28. Art. 28

28.1 Nota inicial

28.2 A audiência

28.3 A instalação da audiência

28.4 Das exceções quanto a ausência na audiência

28.5 Desenvolvimento da audiência



29. Art. 29

29.1 Da solução imediata dos incidentes

29.2 Da apresentação de documentos





Seção X

Da Resposta Do Réu



30. Art. 30

30.1 Da Resposta

30.2 Contestação. Modalidades. Conteúdo

30.3 Do momento para oferecimento da resposta

30.4 As exceções de impedimento e suspeição



31. Art. 31

31.1 Pedido contraposto

31.2 Oportunidade para manifestação do autor





Seção XI

Das Provas



32. Art. 32

32.1 Da prova

32.2 Do ônus da prova

32.3 Das exceções quanto ao ônus da prova

32.4 Dos meios de prova

32.5 Dos tipos de prova admitidos na LJEC

32.6 Da prova documental

32.7 Da prova testemunhal

32.8 Da prova obtida por meio de escuta telefônica

33. Art. 33

33.1 Local para produção das provas

33.2 Dispensa de requerimento prévio

33.3 Poder limitador do Juiz



34. Art. 34

34.1 Do número das testemunhas

34.2 Do comparecimento das testemunhas

34.3 O requerimento para intimação

34.4 Do prazo para intimação das testemunhas

34.5 Da ausência das testemunhas



35. Art. 35

35.1 A prova pericial e suas dificuldades nos Juizados Especiais

35.2 Da inquirição de técnicos

35.3 Da inspeção judicial em pessoas ou coisas



36. Art. 36

36.1 Prova oral não reduzida a escrito



37. Art. 37

37.1 Da facultatividade da direção da audiência por juiz leigo





Seção XII

Da Sentença



38. Art. 38

38.1 Da sentença. Generalidades. Espécies

38.2 O conteúdo da sentença

38.3 Da impossibilidade de sentença ilíquida



39. Art. 39

39.1 Da ineficácia da sentença

39.2 Da coisa julgada



40. Art. 40

40.1 Da decisão pelo juiz leigo



41. Art. 41

41.1 Do recurso

41.2 Das espécies de recursos

41.3 Do agravo de instrumento - exceções

41.4 Da apelação e do recurso adesivo

41.5 Do mandado de segurança

41.6 Do recurso extraordinário

41.7 Do recurso especial

41.8 Dos embargos infringentes

41.9 Da reclamação

41.10 Do habeas corpus

41.11 Da competência para o julgamento dos recursos

41.12 Da composição e competência territorial do Colégio Recursal

41.13 Da necessidade de patrocínio de advogado



42. Art. 42

42.1 Do prazo para recurso e sua contagem

42.2 Do prazo em dobro

42.3 Do não recebimento do recurso ao Colégio Recursal

42.4 Do preparo do recurso

42.5 Do preparo incompleto

42.6 Da resposta ao recurso



43. Art. 43

43.1 Dos efeitos do recurso



44. Art. 44

44.1 Da transcrição da gravação

44.2 Do prazo para o requerimento de transcrição

44.3 Do prazo para transcrição e das despesas dela decorrentes



45. Art. 45

45.1 O processamento dos recursos. Providências iniciais. Escolha do Relator

45.2 Do despacho do relator

45.3 Da inexistência de revisor

45.4 Do prazo para o julgamento do recurso

45.5 Da intimação das partes

45.6 A sessão de julgamento



46. Art. 46

46.1 Do acórdão



47. Art. 47. (revogado)

47.1 As razões do veto





Seção XIII

Dos Embargos de Declaração



48. Art. 48

48.1 Conceito e extensão

48.2 Do cabimento dos embargos

48.3 Dos erros materiais

49. Art. 49

49.1 Procedimento



50. Art. 50

50.1 Da suspensão do prazo recursal





Seção XIII-A

Da Uniformização de Jurisprudência



50-A. Art. 50-A.

50-A.1 Da uniformização

50-A.2 Das decisões sujeitas à uniformização

50-A.3 Da divergência interna

50-A.4 Do modo de reunião dos juízes divergentes

50-A.5 Da divergência externa

50-A.6 O endereçamento do pedido de uniformização

50-A.7 Do quorum para a decisão final



50-B - Art. 50-B.

50-B.1 Do pedido de divergência ao STJ

50-B.2 Dos pedidos subsequentes idênticos

50-B.3 Da suspensão dos processos

50-B.4 Do pedido de informações e a intervenção de interessados

50-B.5 Da sessão e da publicação do acórdão



50-C - Art. 50-C.

50-C-1 Da regulamentação procedimental



50-D - Art. 50-D.

50-D.1 Do processamento do recurso extraordinário





Seção XIV

Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito



51. Art. 51

51.1 Casos de julgamento de mérito

51.2 Do julgamento sem apreciação do mérito

51.3 O inciso I

51.4 O inciso II

51.5 O inciso III

51.6 O inciso IV

51.7 Os incisos V e VI

51.8 Da extinção independentemente de intimação

Seção XV

Da Execução



52. Art. 52

52.1 Considerações iniciais

52.2 Do título executivo

52.3 Da competência no processo executório

52.4 Das condenações em dinheiro

52.5 Das providências logo após a prolação da sentença

52.6 Das execuções de entregar, de fazer, ou de não fazer

52.7 Da suspensão do processo executório

52.8 Das providências na alienação forçada de bens, oriunda de título
judicial como

extrajudicial

52.9 Do oferecimento de embargos (ou impugnação)



53. Art. 53

53.1 Da execução por título extrajudicial

53.2 Da audiência de conciliação

53.3 Das modalidades de composição na audiência

53.4 Da não localização do executado ou de bens penhorados





Seção XVI

Das Despesas



54. Art. 54

54.1 Da gratuidade no primeiro grau de jurisdição

54.2 Da abrangência da gratuidade

54.3 Do momento em que cessa a gratuidade

54.4 Da ressalva da gratuidade



55. Art. 55

55.1 Da ausência da sucumbência no primeiro grau

55.2 Da litigância de má-fé

55.3 Da sucumbência na execução

55.4 Da sucumbência em segundo grau





Seção XVII

Disposições Finais



56. Art. 56

56.1 Das curadorias

56.2 Do serviço de assistência judiciária



57. Art. 57

57.1 Do objetivo transcendente do dispositivo

57.2 Acordo de qualquer natureza ou valor

57.3 Da homologação e do título executivo

57.4 Dos acordos referendados pelo Ministério Público

58. Art. 58

58.1 Da extensão da conciliação através do JIC



59. Art. 59

59.1 Da impossibilidade de ação rescisória

59.2 Da exceção à regra



93. Art. 93

93.1 Das providências a cargo dos Estados



94. Art. 94

94.1 Dos Juizados itinerantes



95. Art. 95

95.1 Da obrigatoriedade de criação e instalação dos Juizados Especiais



96. Art. 96

96.1 Da entrada em vigor do diploma legal



97. Art. 97

97.1 Da imprescindibilidade das expressões





PARTE 2

LEGISLAÇÃO



CONSTITUIÇÃO FEDERAL



CONSTITUIÇÃO ESTADUAL



LEI 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999

Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo
sobre

o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts.
170 e

179 da Constituição Federal



LEI 9.958 12 DE JANEIRO DE 2000

Dispõe sobre as Comissões de Conciliação Prévia



LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências



LEI Nº 2.386, DE 26 DE ABRIL DE 1996

(Amazonas). Cria na estrutura da Justiça do Estado do Amazonas os Juizados

Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências



LEI Nº 12.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará,

sua organização, composição e competência, e dá outras providências

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 23 DE JULHO DE 1996

(Espírito Santo). Dispõe sobre a criação do Sistema de Juizados Especiais Cíveis

e Criminais e dá outras providências



LEI Nº 12.832, DE 15 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado
de Goiás,

e dá outras providências



LEI Nº 13.111, DE 16 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a criação de cargos e funções para implantação e provimento
dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das Turmas Julgadoras de que trata a

Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado
de Goiás

de 22 de janeiro de 1996, e dá outras providências



RESOLUÇÃO Nº 04/96, DE 29 DE MAIO DE 1996, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

MARANHÃO

Aprova o Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das
Turmas

Recursais



LEI Nº 6.176, DE 18 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e
Cri-

minais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras
pro-

vidências 633



LEI Nº 1.071, DE 11 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais

no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
pro-

vidências



LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

(Minas Gerais). Dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais Cíveis e
Criminais

e dá outras providências



RESOLUÇÃO Nº 017, DE 05 DE JUNHO DE 2000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA

PARAÍBA

Dispõe sobre os deveres e responsabilidades dos auxiliares dos Juizados
Especiais

e dá outras providências



LEI Nº 11.468, DE 16 DE JUNHO DE 1996

(Paraná). Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras provi-

dências



LEI Nº 11.279, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

(Pernambuco). Altera disposição do Código de Organização Judiciária do
Estado,

cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências 699

RESOLUÇÃO Nº 85/95

Dispõe acerca do funcionamento, estrutura organizacional e competência dos

Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais no Estado de Per-

nambuco



LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996

Cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, Dispõe sobre sua Organização, Composição e Competência, e dá
Outras

Providências



LEI Nº 6.845, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual do Rio
Grande do

Norte, e dá outras providências



LEI Nº 10.675, DE 02 DE JANEIRO DE 1996

Cria o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Estado do Rio
Grande

do Sul, substituindo o Sistema de Juizados Especiais e de Pequenas Causas e dá

outras providências



LEI Nº 656, DE 22 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Rondônia,

e dá outras providências



LEI Nº 1.141, DE 25 DE MARÇO DE 1993

(Santa Catarina). Dispõe sobre os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as
Turmas

de recursos, cria os Juizados de Pequenas Causas e cargos de Juiz Especial, e dá

outras providências



LEI COMPLEMENTAR Nº 851, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(São Paulo). Dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais e dá outras provi-

dências



LEI Nº 820, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins



PROVIMENTO Nº 806, de 24 JULHO DE 2003, DO CSM-SP

Publicado no D.O.J de 05/08/2003



PROVIMENTO Nº 783, DE 19 DE JULHO DE 2002, DO CMS-SP

Publicado no D.O.J de 14/08/2002



BIBLIOGRAFIA



ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO





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