terça-feira, 22 de janeiro de 2008


DIREITO PENAL EUROPEU


DADOS


Editora: JH MIZUNO

Autor: José Antonio Farah Lopes de Lima

ISBN: 978-85-89857-95

Ano: 2007

Edição: 1

Páginas: 276

Acabamento: Brochura

Formato: 14x21


DESCRIÇÃO DO LIVRO


Sendo brasileiro e tendo a oportunidade de vivenciar a
transformação histórica do continente europeu em uma União Política, com
implicação em todas as atividades econômicas e sociais do "Velho
Mundo", temos por fim com esta obra realizar uma análise e apresentar
algumas perspectivas sobre o Direito Penal Europeu, ou seja, o Direito Penal da
União Européia. Assim, o operador do direito no Brasil que milita na área
penal e processual penal terá uma ferramenta de reflexão comparatista para
fazer avançar seus próprios sistemas jurídicos, ou seja, em âmbito nacional
e regional (Mercosul).



Tendo em vista a alta complexidade da matéria, pois requer o conhecimento
profundo de um Direito altamente técnico - o Direito Comunitário Europeu -, e
sua relação com o Direito Penal, procuraremos, na medida do possível,
apresentar conceitos básicos sobre o sistema jurídico da União Européia, de
modo que o leitor possa acompanhar nossa trajetória. Porém, devemos admitir
que o leitor que previamente já possui conhecimento do Direito Comunitário terá
muito menor dificuldade de seguir nossa reflexão, tendo a possibilidade de
aprofundar sua investigação científica nos aspectos penais, substantivos e
adjetivos.



A legislação penal tornou-se objeto de uma competência compartilhada entre as
instituições comunitárias européias e os Estados nacionais. Tal constatação,
mais do que se fundamentar em uma atribuição explícita de poderes decorrentes
dos Tratados Europeus, é o resultado de uma evolução normativa e de uma
coincidência de interesses entre o Direito da União Européia e o Direito
Penal nacional.



Dois movimentos histórico-jurídicos contribuíram para o esboço de um tal
equilíbrio normativo. De um lado, a extensão progressiva dos campos de
intervenção da legislação penal nacional e a relevância crescente dada à
regulamentação da vida empresarial, de uma maneira geral (direito comercial,
do trabalho, do consumo, do ambiente, societário, etc.). Assim, um Direito
Penal nacional de vocação econômica, de caráter evolutivo, se destina a
cruzar com o sistema de normas supranacionais que regem o Mercado Comum Europeu,
normas estas de natureza essencialmente econômicas. Por outro lado, ocorre o
crescimento dos "pilares" considerados menores na perspectiva de
construção européia, ou seja, a Defesa (segundo pilar) e a Justiça (terceiro
pilar), que visa atribuir à União Européia uma dimensão política mais reforçada,
onde a segurança externa (defesa) e interna (justiça) constituem dois
atributos fundamentais. Dentro deste contexto, o processo de fortalecimento da
questão Justiça - Justiça e Assuntos Internos através do Tratado de
Maastrich, Liberdade, Segurança e Justiça através do Tratado de Amsterdã -
acarretou uma multiplicação de eixos de intervenção da produção normativa
européia, determinando uma "invasão" de campos tradicionalmente
vinculados à soberania nacional, como certas matérias antes exclusivas ao
Direito Penal nacional.



Este duplo dinamismo faz surgir fragmentos normativos que se encontram ao mesmo
tempo sob o império do Direito da União Européia e do Direito Penal Nacional.
As superposições, as interseções entre os dois conjuntos normativos
apresentam zonas de interferência, zonas "cinzas", setores que
precisam ser regulamentados. Esta interseção é o resultado da combinação de
fontes européias e internas, da qual o Direito Penal não escapa aos mecanismos
de irradiação normativa provenientes das instituições européias. Muitas
dificuldades aparecem na construção desta interseção normativa, visto que a
linearidade aparente das relações entre o Direito Europeu e o Direito Nacional
é desmentido pela variedade de instrumentos normativos aos quais a União Européia
recorre (Diretivas, Regulamentos, Convenções, Ações Comuns, Decisões-Quadro)
e pela complexidade dos mecanismos de integração nacional do Direito Europeu.
Deve-se trabalhar com uma lógica cartesiana flexibilizada, ou seja, de natureza
híbrida, combinatória, sistêmica, que permita a apreciação da regulamentação
normativa em função não somente da coexistência de fontes normativas de
graus distintos, mas também da força que elas apresentam e das interações
sobre o plano dos efeitos de natureza jurídica.



Interseções entre espaços jurídicos distintos e interações entre fontes
normativas diversas delimitam o universo desta obra. Algumas questões se
apresentam ao penalista neste momento diante de tal realidade normativa,
concernentes ao esboço de um sistema penal da União Européia:



- Este sistema penal europeu já existe ?

- Quais são seus conteúdos e princípios fundamentais?

- Existe a necessidade de uma formulação expressa das regras e princípios?

- Qual a legitimidade democrática das instituições européias para formularem
normas penais?

- Existe uma Polícia Européia e um Ministério Público Europeu?

- Existe uma Corte de Justiça Penal Européia?

- Quais serão os próximos passos deste sistema penal europeu, seus
desenvolvimentos futuros?



Acompanhando a construção gradual do Direito Penal Europeu, procuraremos fazer
um breve balanço a partir de cinquenta anos de Direito Comunitário na Europa e
verificar sua influência no Direito Penal dos Estados-membros da União Européia.
Tal dimensão normativa tem interesse tanto teórico, para os cientistas do
Direito, quanto prático, seja para o intérprete, o juiz em primeiro lugar,
obrigado a se confrontar com tal conjunto normativo ao proferir decisões em matérias
inseridas na citada zona de interferência, seja para o legislador, que tem a
vocação de formular uma política criminal européia integrada às políticas
penais nacionais.



Também pretendemos apresentar os aspectos principais do denominado Corpus Iuris,
que estabelece disposições penais para a proteção financeira da União Européia,
projeto elaborado por um grupo de especialistas dos diversos Estados-membros, a
partir de uma demanda do Parlamento Europeu. Este texto doutrinário tem o mérito
de ser - no contexto de uma reflexão sobre a competência penal da União Européia
- um ponto de partida bastante avançado para uma possível evolução em direção
à unificação (mesmo que parcial e mitigada) do Direito Penal e Processual
Penal à escala regional, atraindo a atenção dos juristas e políticos
europeus sobre a matéria. Ao mesmo tempo, este Corpus Iuris representa um ponto
de chegada, pois ele cristaliza, dentro de uma visão micro-sistêmica, um certo
número de soluções extraídas do espaço penal europeu nos últimos anos, bem
como oriundas dos princípios e garantias comuns às ordens jurídicas dos
Estados-membros. Destarte, a remissão ao Corpus Iuris - mais como modelo de
reflexão teórica do que como instrumento normativo operacional - poderá nos
servir de referência ao longo de toda nossa análise sobre a construção de um
Direito Penal Europeu. Deve-se destacar que procuramos enriquecer esta obra com
a inserção da jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, que
desenvolve e vivifica a Convenção Européia de Direitos Humanos quanto às
regras e garantias vinculadas ao direito penal e processual penal.



Este livro, deste modo, tem dois objetivos principais:

1. A introdução e difusão do conhecimento da matéria Direito Penal Comunitário,
ainda inexistente no Brasil, particularmente em relação ao Direito Penal
Europeu.

2. Instrumentalizar os operadores do direito do Brasil com uma fonte de Direito
Comparado no tocante ao Direito Penal, para que possam se inspirar nos Textos
normativos europeus (Tratados, Convenções, Diretivas, etc.) e na jurisprudência
da Corte de Luxemburgo - Corte de Justiça da Comunidade Européia, a fim de
construir um prospectivo e eventual Direito Penal Comunitário no âmbito do
MERCOSUL.

Esta obra, portanto, é recomendada aos membros do Ministério Público, do
Poder Judiciário, advogados e demais profissionais do Direito, cuja esfera de
atuação abarca, direta ou indiretamente, a questão do Direito Penal e sua
relação com o Direito Comunitário (ou Direito da Integração).


SUMÁRIO


Introdução



Síntese cronológica de construção da União Européia





TÍTULO I

DIREITO PENAL EUROPEU:

ELEMENTOS ESSENCIAIS E SUAS RELAÇÕES



Capítulo 1

Os elementos componentes do Direito Penal Europeu

A) Matéria penal

 As noções autônomas elaboradas pela Corte de Estrasburgo

Julgado Engel e al. c/ Países Baixos, 8 de junho de 1976.

Julgado Konig c/ RFA, 28 de junho de 1978.

 A matéria penal

1. Sanções administrativas

Julgado Ozturk c/ Alemanha, 21 de fevereiro de 1984.

2. Sanções fiscais

Julgado Bendenoun c/ França, 21 de fevereiro de 1994.

B) Direito comunitário



Capítulo 2

O jogo das relações binárias

A) Relação de indiferença

B) Relação de coincidência

C) Relação de interferência





TITULO II

AS RELAÇÕES DE COINCIDÊNCIA



Capítulo 1

Rumo a um Direito Penal Comunitário?

A) Violação da soberania nacional

1. A posição tradicional - domínio reservado aos Estados

2. Os argumentos favoráveis à competência penal comunitária

B) O respeito do princípio vinculado ao Estado de Direito

1. Os argumentos desfavoráveis à competência penal comunitária: as

garantias do sistema penal

2. Os argumentos favoráveis à competência penal comunitária: a evo-

lução democrática da União Européia

C) O princípio da especialidade das competências comunitárias

1. Os argumentos desfavoráveis à competência penal comunitária

2. Os argumentos favoráveis à competência penal comunitária: a busca

de uma base jurídica - fundamento de validade desta competência



Capítulo 2

Rumo a um Processo Penal Comunitário?

A) O projeto de um processo penal comum em matéria de proteção dos inte-

resses financeiros - Corpus Iuris

 Histórico de criação do Corpus Iuris

1. O Corpus Iuris e os princípios gerais do processo

1.1 O princípio da legalidade dos delitos e das penas

1.2 O princípio da culpabilidade como fundamento da responsa-

bilidade penal

1.3 O princípio de proporcionalidade das penas

1.4 O princípio da territorialidade européia

1.5 O princípio da garantia judiciária

 As garantias gerais do processo equitativo - o direito a um

tribunal

Julgado Golder c/ Reino Unido, 21 de fevereiro de 1975

 O direito a um recurso efetivo

Kudla c/ Polônia, 26 de outubro de 2000

1.6 O princípio do processo contraditório

 A paridade de armas

Julgado Borgers c/ Bélgica, 30 de outubro de 1991.

Julgado Niderost - Huber c/ Suíça, 18 de fevereiro de 1997.

1.7 O princípio da aplicação subsidiária do direito nacional

Art. 35. A subsidiariedade do direito nacional em relação ao

direito comunitário

2. Regras comunitárias de direito penal geral e especial

Art. 1. Fraude ao orçamento comunitário

Art. 2. Fraude em matéria de atribuição de um contrato público

Art. 3. Corrupção

Art. 4. Abuso de função

Art. 5. Malversação

Art. 6. Revelação de segredos funcionais

Art. 7. Lavagem de capitais e receptação

Art. 8. Associação criminosa

Art. 9. Penas

Art. 10. Elemento subjetivo

Art. 11. Erro

Art. 12. Responsabilidade penal individual

Art. 13. Responsabilidade penal do chefe de empresa

Art. 14. Responsabilidade penal dos grupamentos

Art. 15. Medida da pena

Art. 16. Circunstâncias agravantes

Art. 17. Penas aplicáveis no caso de concurso de infrações

3. A fase preparatória unificada

Art. 18. Estatuto e composição do Ministério Público Europeu

Art. 19. Notitia criminis ao Ministério Público Europeu e ofereci-

mento da denúncia

Art. 20. Poderes de investigação do Ministério Público Europeu

As liberdades da pessoa física: O direito à liberdade e à

segurança

I - A regularidade da privação de liberdade (art. 5, § 1,

CEDH)

Winterwerp c/ Países Baixos, 24 de outubro de 1979.

II - As garantias reconhecidas às pessoas suspeitas do

cometimento de infrações

Brogan e al. c/ Reino Unido, 29 de novembro de 1988.

III - As garantias reconhecidas a toda pessoa privada de

liberdade

De Wilde, Ooms e Versyp c/ Bélgica, 18 de junho de

1971.

Art. 21. Encerramento da fase preparatória

Art. 22. Exercício e extinção da ação penal pública

Art. 23. Execução dos julgamentos

Art. 24. Competência ratione loci

Art. 25. Fase preparatória

4. A fase de julgamento harmonizada

Art. 26. Fase de julgamento

 O direito à boa administração da justiça: independência

e imparcialidade do tribunal

Julgado Hauschildt c/ Dinamarca, 24 de maio de 1989.

Art. 27. Recurso junto às jurisdições nacionais

Art. 28. Recurso à Corte de Justiça das Comunidades Européias

Art. 29. Os direitos do acusado

 Os direitos da defesa

1. O direito de não auto-incriminação

John Murray c/ Reino Unido, 8 de fevereiro de 1996.

2. O comparecimento pessoal e o direito à assistência de

um defensor

Julgado Poitrimol c/ França, 23 de novembro de 1993.

3. O direito de "interrogar" (ou confrontar) as testemunhas

Julgado Kostovski c/ Holanda, 20 de novembro de 1989.

4. O direito a um processo célere

Art. 30. Os direitos da Comissão Européia como parte civil

Art. 31. O ônus da prova

Direito à presunção de inocência

Julgado Allenet de Ribemont c/ França, 10 de fevereiro

de 1995.

Art. 32. As provas admitidas

Art. 33. A exclusão das provas obtidas em violação das regras de

direito

Art. 34. Publicidade e sigilo

Julgado Pretto c/ Itália, 8 de dezembro de 1983.

I - A publicidade do processo

Art. 35. A subsidiariedade do direito nacional em relação ao direito

comunitário

B) O projeto de um Ministério Público Europeu: Do Corpus Iuris ao Tratado

Constitucional Europeu



Capítulo 3

O Direito quase-penal e o procedimento aplicável

A) O sistema de sanções administrativas punitivas em matéria de proteção

aos interesses financeiros comunitários

B) Procedimento quase-penal comunitário: os controles e verificações locais
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TITULO III

RELAÇÕES DE INTERFERÊNCIA



Capítulo 1

O Direito da União Européia e o Direito Penal Interno, uma competência

compartilhada

A) As zonas de interferência

1. O domínio econômico: o objetivo de criação de um Mercado Comum

2. Os direitos fundamentais: o projeto de uma Carta da União Européia

a) A afirmação jurisprudencial dos direitos fundamentais

b) A consagração normativa nos Tratados Comunitários

c) A adesão da União Européia à Convenção Européia de Direitos

Humanos

d) A Carta Européia de Direitos Fundamentais

3. O déficit de segurança: o reforço dos controles em uma Europa unida

a) A cooperação em matéria de Justiça e Segurança Interna no Tratado

de Maastricht

b) O Espaço de Justiça, Segurança e Liberdade no Tratado de Amsterdã

e os Acordos de Schengen

B) Os princípios reguladores

1. O princípio de subsidiariedade

2. O princípio de proporcionalidade

3. O princípio de lealdade

C) A articulação das relações



Capítulo 2

A neutralização do Direito Penal

A) As fontes de neutralização

1. Normas comunitárias

2. Princípios gerais de Direito Comunitário

B) A aplicação da neutralização

1. As formas de neutralização

2. Os procedimentos de neutralização

3. Os limites à neutralização



Capítulo 3

A expansão do direito penal nacional

A) As fontes de expansão normativa

1. Normas do primeiro pilar

2. Das normas comunitárias às normas da União: a relação inter-pilares

B) A aplicação da expansão normativa

1. As formas de expansão

2. Os procedimentos de expansão



Capítulo 4

A cooperação em matéria penal

A) As fontes de cooperação policial e judiciária

1. As fontes anteriores à União Européia

2. As fontes do terceiro pilar

B) A aplicação da cooperação

1. As formas de cooperação

2. Os procedimentos de cooperação judiciária



Conclusão



Bibliografia




SAIBA MAIS SOBRE O LIVRO: http://www.planetalivro.com.br/detalhe.php?pID=68

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