terça-feira, 22 de janeiro de 2008


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 3ª EDIÇÃO


DADOS


Editora: JH MIZUNO

Autor: Ronaldo Frigini

ISBN: 85-89857-20-4

Ano: 2005

Edição: 3

Páginas: 512

Acabamento: Brochura

Formato: 16x23



DESCRIÇÃO DO LIVRO


A Emenda Constitucional 45/04 acrescentou,
além de preceitos a propósito de reforma do Poder Judiciário, mais um direito
fundamental do cidadão, garantindo, ao lado do acesso à ordem jurídica, a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF). O tema é deveras amplo e sua discussão não
está limitada ao processo propriamente dito, mas diz respeito ao gerenciamento
de toda a instituição, passando pela sistematização de seus serviços e o
recrutamento de funcionários e juízes.



De qualquer modo, o modelo que melhor atende ao novo preceito constitucional é
o sistema dos juizados especiais, onde se percebe que, apesar da escassez de
pessoal e deficiência de material técnico - especialmente no Estado de São
Paulo -, é a parte da justiça mais próxima dos anseios do cidadão, que
pretende ver sua causa decidida no menor tempo possível. Debita-se essa
realidade ao esforço desmesurado de funcionários e juízes que atuam no
sistema.



No ensejo da 3ª edição deste trabalho, foram acrescentadas algumas centenas
de ementas de julgamentos produzidos pelos Colégios Recursais, órgãos de
segundo grau que revelam a excelência do trabalho desenvolvido e a certeza de
que os Juizados Especiais têm sido a mola mestra para o fortalecimento da Justiça.





SUMÁRIO


PARTE I

CONSIDERAÇÕES GERAIS



0.1 - O desejo natural de justiça

0.2 - A criação do direito como norma

0.3 - Do controle social na tutela jurídica material e processual



Capítulo I

Disposições Gerais



1 - Art. 1º

1.1 - Explicações convenientes

1.2 - O acesso à justiça

1.3 - O conceito de juiz moderno

1.4 - As normas de processo

1.5 - A litigiosidade contida

1.6 - As discussões do projeto de lei

1.7 - Da competência para o julgamento nos juizados especiais

1.8 - O Juizado especial nos Estados

1.9 - O Juizado especial federal e as Comissões de Conciliação prévia

1.10- O Juizado informal de conciliação

1.11 - O Juizado Itinerante

1.12 - O impulso processual

1.13 - O processo e julgamento

1.14 - Da continuidade da opção do autor

1.15 - Causas de sua competência

2 - Art. 2º

2.1 - Confronto entre os dispositivos

2.2 - Os critérios informativos dos juizados especiais

2.3 - Das medidas cautelares e a antecipação da tutela pretendida



Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis



Seção I

Da Competência



3 - Art. 3º

3.1 - Espécies de litígios

3.2 - O valor da causa

3.3 - O valor da causa - pedidos cumulados, alternados ou subsidiários

3.4 - O cálculo do valor da causa

3.5 - A impugnação ao valor da causa

3.6 - Das espécies de causas de cunho patrimonial. A condenação em dinheiro

3.7 - A condenação à entrega de coisa certa móvel

3.8 - Cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor
de bens e serviços para consumo

3.9 - A desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a
coisas móveis e semoventes

3.10 - Da nulidade

3.11 - Da anulabilidade

3.12 - Da inexecução das obrigações assumidas

3.13 - Da inexecução das obrigações - vício redibitório e evicção

3.14 - As demandas enumeradas no art. 275, II do CPC

3.15 - Da ação de despejo para uso próprio

3.16 - As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a o
fixado no inciso I deste artigo

3.17 - Da competência do procedimento executório

3.18 - As matérias excepcionadas

3.19 - Da renúncia do crédito excedente ao teto legal

3.20 - Da renúncia pelo relativamente incapaz

3.21 - Da revogação da renúncia

3.22 - Exceção conciliatória



4 - Art. 4º

4.1 - A competência ad causam

4.2 - Da competência relativa

4.3 - Regra geral

4.4 - Regras Especiais

4.5 - Da exceção de incompetência

4.6 - Da prorrogação da competência

4.7 - Da prevenção

4.8 - Dos efeitos do reconhecimento da incompetência no direito litigado-
prescrição



Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos



5 - Art. 5º

5.1 - O juiz dirigirá o processo com ampla liberdade

5.2 - Para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las

5.3 - O especial valor às regras de experiência comum ou técnica



6 - Art. 6º

6.1 - A adoção de decisão mais justa e equânime, em atenção aos fins
sociais da lei e ao bem comum



7 - Art. 7º

7.1 - Dos conciliadores

7.2 - Bacharéis

7.3 - Do juiz leigo

7.4 - Formas de recrutamento

7.5 - Do impedimento do exercício da advocacia

7.6 - Dos poderes e dos deveres do juiz leigo



Seção III

Das Partes



8 - Art. 8º

8.1 - A irregular colocação geográfica do dispositivo

8.2 - As partes

8.3 - Pessoas físicas

8.4 - Pessoas jurídicas

8.5 - Pessoas capazes

8.6 - Exceção à regra geral

8.7 - Das pessoas excluídas

9 - Art. 9º

9.1 - Do tratamento à parte segundo o valor da causa. Assistência obrigatória
de advogado

9.2 - As partes comparecerão pessoalmente

9.3 - Podendo ser assistidas por advogado

9.4 - O advogado e a administração da justiça

9.5 - O novo estatuto da OAB e a LJE

9.6 - Da parte assistida de advogado e da pessoa jurídica

9.7 - Das questões complexas

9.8 - Do mandato verbal e a exceção quanto aos poderes especiais

9.9 - Da representação da pessoa jurídica



10 - Art. 10.

10.1 - Da impossibilidade de intervenção de terceiros ou de assistência 10.2
- Exceções: A: Do seguro com estipulação em favor de terceiro B: Assistência

10.3 - Do litisconsórcio

10.4 - Da assistência litisconsorcial

10.5 - Da contagem dos prazos aos litisconsortes diferentemente representados



11 - Art. 11

11.1 - O Ministério Público

11.2 - Da contagem diferenciada dos prazos

11.3 - Da exceção de impedimento ou suspeição



Seção IV

Dos Atos Processuais



12 - Art. 12

12.1 - Da Especificação dos atos processuais

12.2 - Da publicidade dos atos

12.3 - Da especialidade do horário noturno



13 - Art. 13

13.1 - A validade dos atos processuais

13.2 - Da pronúncia das nulidades

13.3 - Da prática dos atos processuais em outras comarcas

13.4 - Da escrituração dos atos essenciais

13.5 - Da conservação das peças e documentos do processo

Seção V

Do Pedido



14 - Art. 14

14.1 - Momento inicial da instauração do processo

14.2 - Da extinção do processo em seu nascedouro

14.3 - Da suspensão do processo

14.4 - Pedido escrito ou oral

14.5 - Dos requisitos do pedido inicial

14.6 - Da certeza e determinação do pedido

14.7 - Do pedido genérico

14.8 - Dos documentos



15 - Art. 15

15.1 - Da alternatividade ou multiplicidade de pedidos

15.2 - Dos requisitos exigidos para a comutatividade nos Juizados Especiais



16 - Art. 16

16.1 - Do registro do pedido

16.2 - Da dispensa de distribuição e autuação prévias

16.3 - Da designação da audiência



17 - Art. 17

17.1 - Comparecimento simultâneo das partes

17.2 - Da apresentação de pedidos contrapostos



Seção VI

Das Citações e Intimações



18 - Art. 18

18.1 - Conceito. Generalidades

18.2 - Das pessoas a quem deve ser feita a citação

18.3 - Do local da citação

18.4 - Das modalidades de citação

18.5 - Da citação com hora certa

18.6 - Dos requisitos indispensáveis à citação

18.7 - Do prazo de comparecimento após a citação

18.8 - Da impossibilidade de citação editalícia

18.9 - Do comparecimento espontâneo do réu

19 - Art. 19

19.1 - Conceito

19.2 - Destinatário

19.3 - Conseqüências

19.4 - Forma

19.5 - Da presunção de intimação dos atos realizados na audiência

19.6 - Da comunicação da mudança de endereço



Seção VII

Da Revelia



20 - Art. 20

20.1 - Conceito. Generalidades

20.2 - Conseqüências da inação do réu

20.3 - Da exceção à regra



Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral



21 - Art. 21

21.1 - A abertura da sessão

21.2 - Do esclarecimento das vantagens da conciliação

21.3 - Dos riscos e das conseqüências do litígio

21.4 - Das conseqüências decorrentes da sessão



22 - Art. 22

22.1 - A condução da conciliação

22.2 - O êxito na conciliação

22.3 - Do conteúdo da conciliação de cunho condenatório

22.4 - Do título executivo

22.5 - Da desconstituição do acordo



23 - Art. 23

23.1 - Ausência do réu. Conseqüências



24 - Art. 24

24.1 - Juízo Arbitral. Conceito. Generalidades

24.2 - Juiz de Fato e de Direito

24.3 - Dos que podem ser árbitros

24.4 - A confiança no escolhido

24.5 - A instauração do juízo arbitral

24.6 - A escolha do árbitro

24.7 - A designação da audiência

25 - Art. 25

25.1 - A condução do processo

25.2 - A decisão por eqüidade



26 - Art. 26

26.1 - O laudo da arbitragem

26.2 - A função da sentença homologatória

26.3 - Da impossibilidade de recorrer



Seção IX

Da Instrução e Julgamento



27 - Art. 27

27.1 - Condições para o início da instrução

27.2 - A instalação da audiência. Exceções



28 - Art. 28

28.1 - Nota inicial

28.2 - A audiência

28.3 - A instalação da audiência

28.4 - Das exceções quanto a ausência na audiência

28.5 - Desenvolvimento da audiência

29 - Art. 29

29.1 - Da solução imediata dos incidentes

29.2 - Da apresentação de documentos



Seção X

Da Resposta Do Réu



30 - Art. 30

30.1 - Da Resposta

30.2 - Contestação. Modalidades. Conteúdo

30.3 - Do momento para oferecimento da resposta

30.4 - As exceções de impedimento e suspeição



31 - Art. 31

31.1 - Pedido contraposto

31.2 - Oportunidade para manifestação do autor



Seção XI

Das Provas



32 - Art. 32

32.1 - Da prova

32.2 - Do ônus da prova

32.3 - Das exceções quanto ao ônus da prova

32.4 - Dos meios de prova

32.5 - Dos tipos de prova admitidos na LJEC

32.6 - Da prova documental

32.7 - Da prova testemunhal

32.8 - Da prova obtida por meio de escuta telefônica



33 - Art. 33

33.1 - Local para produção das provas

33.2 - Dispensa de requerimento prévio

33.3 - Poder limitador do Juiz



34 - Art. 34

34.1 - Do número das testemunhas

34.2 - Do comparecimento das testemunhas

34.3 - O requerimento para intimação

34.4 - Do prazo para intimação das testemunhas

34.5 - Da ausência das testemunhas



35 - Art. 35

35.1 - A prova pericial e suas dificuldades nos Juizados Especiais

35.2 - Da inquirição de técnicos

35.3 - Da inspeção judicial em pessoas ou coisas



36 - Art. 36

36.1 - Prova oral não reduzida a escrito



37 - Art. 37

37.1 - Da facultatividade da direção da audiência por juiz leigo



Seção XII

Da Sentença



38 - Art. 38

38.1 - Da sentença. Generalidades. Espécies

38.2 - O conteúdo da sentença

38.3 - Da impossibilidade de sentença ilíquida



39 - Art. 39

39.1 - Da ineficácia da sentença

39.2 - Da coisa julgada

40 - Art. 40

40.1 - Da decisão pelo juiz leigo



41 - Art. 41

41.1 - Do recurso

41.2 - Das espécies de recursos

41.3 - Do agravo de instrumento. Exceções

41.4 - Da apelação e do recurso adesivo

41.5 - Do mandado de segurança

41.6 - Do recurso extraordinário

41.7 - Do recurso especial

41.8 - Dos embargos infringentes

41.9 - Da reclamação

41.10 - Do Hábeas Corpus

41.11 - Da competência para o julgamento dos recursos

41.12 - Da composição e competência territorial do Colégio Recursal

41.13 - Da necessidade de patrocínio de advogado



42 - Art. 42

42.1 - Do prazo para recurso e sua contagem

42.2 - Do prazo em dobro

42.3 - Do não recebimento do recurso ao Colégio Recursal

42.4 - Do preparo do recurso

42.5 - Da resposta ao recurso



43 - Art. 43

43.1 - Dos efeitos do recurso



44 - Art. 44

44.1 - Da transcrição da gravação

44.2 - Do prazo para o requerimento de transcrição

44.3 - Do prazo para transcrição e das despesas dela decorrentes



45 - Art. 45

45.1 - O processamento dos recursos. Providências iniciais. Escolha do Relator

45.2 - Do despacho do Relator

45.3 - Da inexistência de revisor

45.4 - Do prazo para o julgamento do recurso

45.5 - Da intimação das partes

45.6 - A sessão de julgamento

46 - Art. 46

46.1 - Do acórdão



47 - Art. 47. (revogado)

47.1 - As razões do veto



Seção XIII

Dos Embargos de Declaração



48 - Art. 48

48.1 - Conceito e extensão

48.2 - Do cabimento dos embargos

48.3 - Dos erros materiais



49 - Art. 49

49.1 - Procedimento



50 - Art. 50

50.1 - Da suspensão do prazo recursal



Seção XIV

Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito



51 - Art. 51

51.1 - Casos de julgamento de mérito

51.2 - Do julgamento sem apreciação do mérito

51.3 - O inciso I

51.4 - O inciso II

51.5 - O inciso III

51.6 - O inciso IV

51.7 - Os incisos V e VI

51.8 - Da extinção independentemente de intimação



Seção XV

Da Execução



52 - Art. 52

52.1 - Considerações iniciais

52.2 - Do título executivo

52.3 - Da competência no processo executório

52.4 - Das condenações em dinheiro

52.5 - Das providências logo após a prolação da sentença

52.6 - Das execuções de entregar, de fazer, ou de não fazer

52.7 - Da suspensão do processo executório

52.8 - Das providências na alienação forçada de bens, oriunda de título
judicial como extrajudicial

52.9 - Do oferecimento de embargos



53 - Art. 53

53.1 - Da execução por título extrajudicial

53.2 - Da audiência de conciliação

53.3 - Das modalidades de composição na audiência

53.4 - Da não localização do executado ou de bens penhorados



Seção XVI

Das Despesas



54 - Art. 54

54.1 - Da gratuidade no primeiro grau de jurisdição

54.2 - Da abrangência da gratuidade

54.3 - Do momento em que cessa a gratuidade

54.4 - Do preparo incompleto

54.5 - Da ressalva da gratuidade



55 - Art. 55

55.1 - Da ausência da sucumbência no primeiro grau

55.2 - Exceção quanto a litigância de má-fé

55.3 - Da sucumbência na execução

55.4 - Da sucumbência em segundo grau



Seção XVII

Disposições Finais



56 - Art. 56

56.1 - Das curadorias

56.2 - Do serviço de assistência judiciária



57 - Art. 57

57.1- Do objetivo transcendente do dispositivo

57.2 - Acordo de qualquer natureza ou valor

57.3 - Da homologação e do título executivo

57.4 - Dos acordos referendados pelo Ministério Público

58 - Art. 58

58.1 - Da extensão da conciliação através do JIC



59 - Art. 59

59.1 - Da impossibilidade de ação rescisória

59.2 - Da exceção à regra



93 - Art. 93

93.1 - Das providências a cargo dos Estados



94 - Art. 94

94.1 - Dos juizados itinerantes



95 - Art. 95

95.1 - Da obrigatoriedade de criação e instalação dos Juizados Especiais



96 - Art. 96

96.1 - Da entrada em vigor do diploma legal



97 - Art. 97

97.1 - Da imprescindibilidade das expressões



PARTE II

LEGISLAÇÃO



CONSTITUIÇÃO FEDERAL



CONSTITUIÇÃO ESTADUAL



LEI 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999 - Institui o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal



LEI 9.958 12 DE JANEIRO DE 2000 - Dispõe sobre as Comissões de Conciliação
Prévia



Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Dispõe sobre os Juizados Es peciais
Cíveis e Criminais e dá outras providências



LEI Nº 2.386, DE 26 DE ABRIL DE 1996 - (Amazonas). Cria na estrutura da

Justiça do Estado do Amazonas os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá
outras providências



Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995 - Dispõe sobre o Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, sua organização, composição
e competência, e dá outras providências



Lei Complementar nº 84, de 23 DE JULHO DE 1996 (Espírito Santo) - Dispõe
sobre a criação do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá
outras providências



LEI Nº 12.832, DE 15 DE JANEIRO DE 1996 - Dispõe sobre a criação dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Goiás, e dá outras providências



LEI Nº 13.111, DE 16 DE JULHO DE 1997 - Dispõe sobre a criação de cargos e
funções para implantação e provimento dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e das Turmas Julgadoras de que trata a Lei nº 12.832, de 15 de
janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás de 22 de
janeiro de 1996, e dá outras providências



LEI Nº 6.176, DE 18 DE JANEIRO DE 1993 - Dispõe sobre a organização e

funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências



LEI Nº 1.071, DE 11 DE JULHO DE 1990 - Dispõe sobre a criação e
funciona-mento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências



LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 (Minas Gerais) - Dispõe
sobre o sistema de Juizados Especiais Cíveis Criminais e dá outras providências



RESOLUÇÃO Nº 017, DE 05 DE JUNHO DE 2000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
- Dispõe sobre os deveres e responsabilidades dos auxiliares dos Juizados
Especiais e dá outras providências



LEI Nº 11.468, DE 16 DE JUNHO DE 1996 (Paraná) - Cria o Sistema Estadual de
Juizados Especiais e adota outras providências



LEI Nº 11.279, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995 (Pernambuco) - Altera disposição do
Código de Organização Judiciária do Estado, cria os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e dá outras providências



RESOLUÇÃO Nº 85/95 - Dispõe acerca do funcionamento, estrutura
organi-zacional e competência dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados
Especiais Criminais no Estado de Pernambuco



LEI Nº 6.845, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995 - Cria os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, e dá outras providências



Lei nº 10.675, de 02 de janeiro de 1996 - Cria o Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, no Estado do Rio Grande do Sul, substituindo o Sistema de
Juizados Especiais e de Pequenas Causas e dá outras providências



LEI N.º 656 DE 22 DE MAIO DE 1996 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais no Estado de Rondônia, e dá outras providências



RESOLUÇÃO Nº 04/96, DE 29 DE MAIO DE 1996, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA
- Aprova o Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das
Turmas Recursais



Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, - Cria os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre sua organização,
composição e competência, e dá outras providências



LEI Nº 1.141, de 25 de março de 1993 (Santa Catarina) - Dispõe sobre os
Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de recursos, cria os Juizados
de Pequenas Causas e cargos de Juiz Especial, e dá outras providências



LEI COMPLEMENTAR Nº 851, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 (São Paulo) - Dispõe sobre
o Sistema de Juizados Especiais e dá outras providências



LEI Nº 820, DE 30 DE JANEIRO DE 1996 - Cria os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Estado do Tocantins



Provimento nº 806, de 24 JULHO DE 2003, do CSM-SP , PUBLICADO NO D.O.J DE
05/08/2003



Provimento nº 783, DE 19 DE JULHO DE 2002, DO CMS-SP, PUBLICADO NO D.O.J DE
14/08/2002



Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Leme e o Poder Judiciário



BIBLIOGRAFIA



SAIBA MAIS SOBRE O LIVRO: http://www.planetalivro.com.br/detalhe.php?pID=56

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