terça-feira, 22 de janeiro de 2008


PRÁTICA FORENSE NOS ACIDENTES DO
TRABALHO


DADOS



Editora: JH MIZUNO

Autor: Luciano Rossignolli Salem e Diná Aparecida Rossignolli Salem

ISBN: 978-85-89857-73

Ano: 2007

Edição: 2

Páginas: 651

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16x23



DESCRIÇÃO DO LIVRO


Este livro, longe de pretensão acadêmica,
destina-se a mostrar a praticidade do direito no caso de acidentes do trabalho.
A obra caminha pelas esferas trabalhista, previdenciária e civil; nesta, quando
o dano ocorre por culpa civil da empresa.



Em rápidas palavras, seguiremos nesta apresentação pelo caminho infortunístico
que se apresenta em um acidente do trabalho.



O causídico, ao atender em seu escritório um empregado que sofreu acidente do
trabalho, encontra-se aturdido por tantas providências judiciais que podem ser
tomadas a favor daquele que sofreu o infortúnio do acidente. O objetivo desta
obra é que, ao encontrar-se nessa situação, o advogado saiba exatamente o que
fazer separadamente nas três esferas judiciárias: trabalhista, previdenciária
e civil.



Não é raro, e tem mesmo acontecido, o defensor do empregado se enveredar por
uma ação civil indenizatória, inteiramente talhada em fundamentação de ação
civil acidentária previdenciária.



Via de regra, o acidente do trabalho caracterizado como tal nas vias previdenciárias
viabiliza uma ação indenizatória contra o empregador por culpa civil, mas não
necessariamente isto ocorre.



Citamos um exemplo, entre muitos, de acidente do trabalho caracterizado que não
viabiliza a indenizatória contra o empregador, nem por culpa presumida. Assim,
um empregado que sofre um acidente do trabalho in itinere nos termos da Lei
8.213/91, quando se encontrava dirigindo sua própria condução, sem qualquer
interferência do empregador. Sendo que, ao terminar sua jornada diária de
trabalho, ao sair da empresa, encontrou-se imediatamente livre da subordinação
daquela.



Esse caso é típico acidente do trabalho in itinere, pelo que cabe uma ação
trabalhista contra a empresa para pleitear os 15 primeiros dias de afastamento,
para pleitear uma estabilidade provisória após a alta médica, caberá uma ação
acidentária contra o INSS para pleitear o auxílio-doença durante o tratamento
e auxílio-acidente após a alta ou pensão aos dependentes, no caso de morte.
(CONFIRMAR ESTA PASSAGEM) Mas nesse caso não cabe qualquer responsabilidade da
empresa por culpa civil. A não ser que se alegue a teoria do risco, hoje
legalizada no parágrafo único do artigo 927 do CC, Lei 10.406/2002. Mas se
enquadraria esse caso na teoria do risco pela própria natureza, como exige o
dispositivo? A não ser, ainda, que a jurisprudência se enverede pelo campo da
culpa presumida, ou que se prove que do empregado foi exigido trabalho superior
aos seus limites, à beira da exaustão, etc. (aí se poderia até submeter uma
civil indenizatória à apreciação da Justiça). Mas, supondo-se que o patrão
estivesse longe até mesmo da culpa presumida, assim, na hipótese retrocitada
ocorreu o acidente do trabalho no nível previdenciário (e até trabalhista),
mas não houve culpa civil da empresa. Agora, supondo-se que ao invés de estar
ele em sua condução própria, ao sair da empresa no percurso para casa,
estivesse em condução fornecida pelo empregador, e a culpa no acidente tivesse
sido, por exemplo, do motorista da empresa, não resta dúvida: caberia aí um ação
civil indenizatória contra a empresa por culpa civil, alicerçada no Código
Civil e Código de Processo Civil, mas não na Lei Previdenciária 8.213/91, que
fundamenta a ação infortunística contra o INSS.



O empregado acidentado no trabalho que procura um causídico para defender seus
direitos poderá se enveredar por três esferas judiciais a fim de cobrar o que
é seu por direito, dependendo de cada caso, de cada circunstância e conforme
as conseqüências advindas do acidente.



Na área trabalhista o empregado adquire direitos advindos do acidente do
trabalho, como o pagamento dos 15 primeiros dias de tratamento, a estabilidade
provisória, pagamento de direitos trabalhistas aos dependentes no caso de
morte, etc. Na área previdenciária o empregado adquire direitos, como: o benefício
do auxílio-doença, enquanto está em tratamento; o auxílio-acidente, se ficar
com incapacidade parcial permanente; aposentadoria por invalidez, se ficar com
incapacidade total; e pensão aos dependentes, no caso de morte. Na área cível,
a CF/88 no art. 7º, XXVIII, dispõe sobre o seguro contra acidentes por parte
da empresa e esse dispositivo, aliado a outros do Código Civil, alicerça
pretensão à indenização no caso de culpa do empregador, que agora não exige
mais que a culpa seja grave; basta que haja culpa. Inclusive, pela lei do risco,
há doutrina defendendo que basta que o dano seja causado em acidente do
trabalho para ser indenizável, dispensando qualquer alusão à culpa da
empresa.



Esta obra tem como primeiro objetivo mostrar exemplos práticos de ações
trabalhistas, previdenciárias e cíveis indenizatórias por dano causado ao
empregado em acidente do trabalho.



Os modelos que aqui se mostrarão nos três diferentes âmbitos da Justiça são
diversos e não se confundem entre si, com objetivos e competências diferentes
em razão da matéria. Assim, por exemplo, as ações trabalhistas não se
confundem com as previdenciárias e tampouco com as cíveis. As Ações Cíveis
Indenizatórias por Dano Material e/ou Dano Moral não se confundem com as Ações
Previdenciárias Acidentárias. Aquelas são contra a empresa por culpa cível e
objetivam indenização por dano material e/ou moral, enquanto estas são contra
o Instituto Nacional de Previdência Social e objetivam o benefício previdenciário.



A competência para a ação civil indenizatória do empregado que sofreu
acidente do trabalho, contra o empregador, tem encontrado certa divergência. Até
pouco tempo era considerada pacificamente a competência da Justiça Estadual
Comum, não diferindo de qualquer outra ação indenizatória por dano. Mas,
atualmente a jurisprudência tem sido no sentido da competência da Justiça do
Trabalho, com fulcro no art. 114 da CF/88. Mas, na realidade, não se pode dizer
que exista uma pacificação jurisprudencial unânime a respeito desse tema.



Em se tratando de ocorrência de acidente do trabalho podemos estabelecer o
seguinte quadro quanto à matéria, objetivo, partes e competência:



Esperamos atingir nosso objetivo na praticidade desta obra, que pretende
demonstrar ao causídico as diversas providências e os diversos caminhos a
seguir diante de um empregado que sofreu um acidente no trabalho.





SUMÁRIO


PARTE I

ESFERA TRABALHISTA



LEGISLAÇÃO

- Constituição da República (excertos)

- Consolidação das Leis do Trabalho (excertos)

- Resolução n. 277, de 11 de dezembro de 2003 - Pessoas com 60 anos

ou mais - Prioridade nas Tramitações Processuais

- Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Leis Previdenciárias

- Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Lei n. 8.213/91

(excertos)

- Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. Dispõe sobre Pagamentos de

Direitos Trabalhistas aos Dependentes ou Sucessores

- Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981. Regulamentou a Lei n.

6.858/80.

- Código de Processo Civil - Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973

(excertos)

- Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho

- Súmulas do Supremo Tribunal Federal

- Súmulas do Tribunal Federal de Recursos

- Súmulas do Superior Tribunal de Justiça



COMENTÁRIO



a) Doutrina - História - Direito do Trabalho na Constituição

b) Aspectos Gerais

c) Direitos Trabalhistas do Empregado diante da Empresa

- Comunicação do Acidente ao INSS pela Empresa

- Quinze primeiros dias

- Afastamento a partir do 16º dia (auxílio-doença acidentário)

- Retorno do Empregado ao Serviço sem nenhuma Incapacidade Labo-

rativa ou com Incapacidade Laborativa Parcial

- Estabilidade Provisória do Empregado Acidentado

- Invalidez - Aposentadoria e Suspensão do Contrato Laboral

- Morte do Empregado Acidentado no Trabalho

d) Prescrição

e) Rito Processual Trabalhista Ordinário e Sumaríssimo

f) Competência

- Aspectos Gerais

- Foro

- Competência do Juiz Comum Estadual - art. 668 da CLT

- Competência quando a União ou Autarquia Federal figura como Em-

pregadora

- Competência para declarar o acidente de trabalho não comunicado

pelo empregador



JURISPRUDÊNCIA



MODELOS PRÁTICOS



PARTE II

ESFERA PREVIDENCIÁRIA



LEGISLAÇÃO

- Constituição da República de 05 de outubro de 1988 (excertos)

- Código de Processo Civil

- Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Leis Previdenciárias (excertos)

- Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Lei n. 8.213/91

(excertos)

- Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001

- Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003

- Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (excertos)

- Súmula do Tribunal Superior do Trabalho

- Súmula do Conselho da Justiça Federal

- Súmulas do Supremo Tribunal de Justiça

- Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

- Súmulas do 2º Tribunal de Alçada Civil



COMENTÁRIO



a) Doutrina - História - Direito Previdenciário na Constituição

b) Aspectos Gerais

c) Definição de Acidente do Trabalho

d) Direitos Previdenciários do Empregado Acidentado no Trabalho

- Anotação do Acidente na CTPS do Segurado

- Primeiros Quinze Dias de Afastamento

- Auxílio-Doença a partir do 16º dia (Independência de Carência; Valor

do Benefício)

- Alta Médica

- Auxílio-Acidente (Indepência/Independência de Carência; Valor

do Benefício)

- Aposentadoria por Invalidez (Independência de Carência; Valor do

Benefício; Recuperação do Empregado Aposentado por Invalidez;

Aposentadoria por Invalidez Suspende o Contrato de Trabalho)

- Pensão por Morte; Independência de Carência; Valor do Benefício).

e) Prescrição

f) Competência

- Foro

- Competência

- Competência Federal Delegada

- Ações Acidentárias

- Ações de Justificação Judicial

- Alvará Judicial

- Foros Concorrentes

g) Execução - Precatório



JURISPRUDÊNCIA



MODELOS PRÁTICOS





PARTE III

ESFERA CÍVEL



1. LEGISLAÇÃO

- Constituição da República de 5 de outubro de 1988 (excertos)

- Código Civil (excertos)

- Código de Processo Civil - Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973

(excertos)

- Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

-Orientação Jurisprudencial da Subsecção

- Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF)

- Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ)



2. COMENTÁRIO

a) Doutrina - História - Reparação de Dano na Constituição

b) Aspectos Gerais

c) Responsabilidade

- Responsabilidade Subjetiva

- Responsabilidade Objetiva

- Pena e Reparação

- Responsabilidade Jurídica (Penal e Civil)

- Pressupostos da Responsabilidade

- Efeitos de Julgamento Criminal sobre a Ação Civil

d) Culpa

- Aspectos Gerais: Negligência - Imprudência

- Diferença entre Dolo e Culpa

e) Dolo

f) Dano

- Aspectos Gerais

- Dano no Código Civil Brasileiro

- Dano no Código Penal

- Dano Material

- Dano Moral

- Dano por Responsabilidade Presumida

- Dano Causado por Acidente do Trabalho

g) Responsabilidade Civil da Empresa

h) Direito à Indenização Civil do Empregado Acidentado

i) Prescrição

j) Competência

l) Competência Incidental



JURISPRUDÊNCIA



MODELOS PRÁTICOS



BIBLIOGRAFIA



ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO

- Esfera Trabalhista

- Esfera Previdenciária

- Esfera Cível



SAIBA MAIS SOBRE O LIVRO: http://www.planetalivro.com.br/detalhe.php?pID=65

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